Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 33

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Subseção II - DA MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (Ir para)
Art. 33

- Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

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