Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 333

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 333

- A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145.

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