Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 344

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO (Ir para)
Subseção I - DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) (Ir para)
Art. 344

- Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).

§ 1º - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 2º - Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;

III - em qualquer competência abrangida pela Auditoria- Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§ 3º - Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo Sinduscon:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade da RFB competente, da jurisdição da obra.

§ 4º - Para obras executadas fora da jurisdição da DRF do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas astabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o município a que pertencea obra esteja vinculado ou, caso inexistam, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.

Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 4º - Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o Município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.]

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