Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO (Ir para)
Subseção II - DO ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 348- O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:
I - projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.
§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais, incluindo lavabos, e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.]
§ 2º - As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.
§ 3º - No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;
II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.
§ 4º - A casa popular e o conjunto habitacional popular, definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social.
§ 5º - Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela.
§ 6º - Para fins de enquadramento no padrão da construção de que trata o inciso I do caput, na impossibilidade de identificação do número de banheiros, será considerado o padrão alto.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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