Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO (Ir para)
Subseção II - DO ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 349- Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11 (onze), alvenaria;
II - tipo 12 (doze), madeira; e
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. II).Redação anterior: [II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:]
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
III - tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o inc. III).a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 1º - A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.]
§ 2º - Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).
§ 3º - Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.]
§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze).
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).]
§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.]
§ 6º - Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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