Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO (Ir para)
Subseção III - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS (Ir para)
Art. 350- O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357.
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