Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 356

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO (Ir para)
Subseção III - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS (Ir para)
Art. 356

- Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:

I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.]

IV - informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb .

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.]

§ 2º - O valor da remuneração a que se refere o inciso IV do caput, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzido da RMT apurada na forma prevista no art. 351.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A atualização a que se refere o § 2º incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para fins da dedução prevista no caput, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista no inciso IV do caput e nos §§ 2º, 3º e 4º, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes dos Anexos XVIII e XIX, respectivamente.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem os §§ 2º ao 5º.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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