Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Subseção II - DA MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (Ir para)
Art. 36- Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo [nome[ do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão [e outros[ e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.
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