Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 364

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA (Ir para)
Subseção I - DOS PRÉ-MOLDADOS E DOS PRÉ-FABRICADOS (Ir para)
Art. 364

- A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 346 a 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 359, desde que:

I - sejam declarados e apresentados, quando solicitado, conforme o caso:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - sejam apresentados, conforme o caso:]

a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º.

§ 1º - Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 3º - A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§ 4º - A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado resumir-se à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 13 (mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.]

§ 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 346 a 349.

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