Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA (Ir para)
Subseção II - DA REFORMA, DA DEMOLIÇÃO E DO ACRÉSCIMO DE ÁREA (Ir para)
Art. 368- No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 346, 348 e 357.
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