Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 369

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA (Ir para)
Subseção II - DA REFORMA, DA DEMOLIÇÃO E DO ACRÉSCIMO DE ÁREA (Ir para)
Art. 369

- O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será enquadrado de acordo com a sua destinação e respectivo padrão, devendo ser observado o disposto nos arts. 346 e 348, bem como o disposto no § 5º deste artigo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 369 - O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 348.]

§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro imobiliário.

§ 3º - Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em Cartório de Registro de Imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da Art. ou do RRT.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.]

§ 4º - Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será somada à área existente.

§ 5º - Se a destinação do acréscimo referir-se a projeto residencial elencado no inciso I do art. 346, deverá ser considerado, para efeitos de enquadramento no padrão, somente o número de banheiros da área acrescida.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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