Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA (Ir para)
Subseção IV - DA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO PARCIAL (Ir para)
Art. 372- Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída,definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput;
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a 356;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360;
V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento declarado e apresentado, se for o caso, dentre aqueles referidos no caput.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.]
§ 2º - Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas constantes nos documentos apresentados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.]
§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída será feita, quando for o caso, com a apresentação do habite-se parcial, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou com outro documento oficial expedido por órgão competente.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.]
§ 4º - Todos os documentos que serviram de base para a apuração das áreas anteriormente regularizadas e para a respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas, poderão ser solicitados para a comprovação das áreas regularizadas.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.]
§ 5º - Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art.385.
§ 6º - A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante na declaração feita pelo sujeito passivo, que estará sujeita à comprovação, se necessário.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.]
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