Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA (Ir para)
Subseção VII - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR CONDÔMINO OU POR ADQUIRENTE (Ir para)
Art. 377- Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá declarar as informações mediante utilização da DISO e apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 377 - Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.]
§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 2º - Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3º - A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 357, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 351, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª (primeira)CND.
§ 6º - Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º.
§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que aunidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§ 8º - A apresentação dos documentos solicitados no caput e elencados no § 1º deverá ser feita na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante, conforme disposto no § 1º do art. 339.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior: [§ 8º - A regularização prevista neste artigo será efetuada na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra.]
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