Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA (Ir para)
Subseção VII - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR CONDÔMINO OU POR ADQUIRENTE (Ir para)
Art. 378- O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 373, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único - Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 357, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 373.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;