Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 38

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Subseção III - DA MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 38

- Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão [e outros[.

Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

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