Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 380

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Ir para)

Seção Única - DA AUDITORIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS (Ir para)
Art. 380

- A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 328 e 330, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

§ 1º - Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativosà obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contadosda ocorrência dos fatos geradores.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 323.

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