Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 383-A

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo VI - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Seção II - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta a Seção II).
Art. 383-A

- A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses:

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e

II - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.

§ 2º - A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil na forma prevista na alínea [a] do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.

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