Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 385

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo VI - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Seção III - DA LIBERAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM PROVA DE CONTABILIDADE REGULAR (Ir para)
Redação anterior: [Seção II - Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da Contabilidade]
Art. 385

- A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 385 - A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:]

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/107/2014, art. 2º (Renumera a Seção II para Seção III).
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação a Seção II).

I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 383; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383, quando houver mão-de-obra terceirizada;]

II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e

Redação anterior: [II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 411;]]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [III - cumpra, ainda que somente em relação a essa obra, os requisitos previstos no art. 411.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2º - A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.]

§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.238/2012): [§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.]

§ 4º - Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [§ 4º - Para a liberação de CND ou CPD-EN de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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