Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 39
Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Subseção III - DA MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 39- Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 35.
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