Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 405- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 405 - O documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB é a CND.
§ 1º - Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.
§ 2º - A CND, a CPD-EN e a Certidão Positiva de Débito (CPD) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.]
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