Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 407

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DA NÃO-EXIGIBILIDADE DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 407

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 407 - A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
III - na averbação, prevista no inciso II do art. 406, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;
IV - na transação imobiliária referida na alínea [b] do inciso I do art. 406, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 406;
VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei 11.101/2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
X - na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei 11.795, de 8/10/2008.
XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (acrescenta o inc. XI).
XII - na averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977, de 7/07/2009. (Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. XII).).
Parágrafo único - A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de construção civil.]

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