Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 410

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção V - DO PEDIDO, DO PROCESSAMENTO E DA EMISSÃO DO RELATÓRIO DE RESTRIÇÕES (Ir para)
Art. 410

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 410 - As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
I - em qualquer unidade de atendimento da RFB;
II - pela Internet, no endereço .
Parágrafo único - O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 415.]

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