Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 42

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção IV - DO ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Art. 42

- Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

Parágrafo único - A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização.

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