Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VII - DA EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DA EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (Ir para)
Art. 420- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 420 - A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 442.]
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