Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 423

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção IX - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 423

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 423 - A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e a descrição da edificação.]

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