Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção X - DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 427- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 427 - Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 426, a unidade da RFB deverá comunicar o fato à PGFN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.]
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