Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 44

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE EMPREGADO DOMÉSTICO E DE SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 44

- Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.

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