Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VI - DAS ATIVIDADES FISCAIS (Ir para)
Capítulo Único - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção Única - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)
Art. 448- Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 ou nos termos do Capítulo IV do Título IV.
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