Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 45

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção VII - DAS SENHAS ELETRÔNICAS (Ir para)
Art. 45

- A senha para autoatendimento deverá ser requerida nas unidades da RFB competentes, ou por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 1º - A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º - O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o(s) seu(s) atual(is) representante(s) legal(is).

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