Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 452

Título VI - DAS ATIVIDADES FISCAIS (Ir para)

Capítulo Único - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Seção Única - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)
Subseção Única - DA AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA NOTA FISCAL, NA FATURA OU NO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 452

- Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

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