Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 453

Título VI - DAS ATIVIDADES FISCAIS (Ir para)

Capítulo Único - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Seção Única - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)
Subseção Única - DA AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA NOTA FISCAL, NA FATURA OU NO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 453

- Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149.

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