Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 457- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014).
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 5º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 457 - Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem: (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao caput).).
I - valores declarados em GFIP;
II - lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
IV - lançados com base na contabilidade.
Redação anterior: [Art. 457 - Para fins de constituição do crédito previdenciário, quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo I, mediante utilização de documento de arrecadação, o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos declarados em GFIP e, restando ainda saldo, a diferença será apropriada na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade]
§ 1º - Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes, for igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á satisfeita a obrigação decorrente daquela responsabilidade.]
§ 2º - Se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela de que trata o § 1º, for superior ao recolhimento parcial efetuado, a diferença constituirá o débito decorrente da responsabilidade sobre as contribuições descontadas.]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, deverá ser emitida a RFFP, pela configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei 9.983, de 14/07/2000.
§ 4º - A apropriação de que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - A apropriação de valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo [empresa[, a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (acrescenta o § 5º).).]
Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (altera o artigo).
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