Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 459- A apropriação de créditos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 457 aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio de GRPS.
§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).
Redação anterior: [§ 1º - Os recolhimentos efetuados por meio de GRPS, até 23 de julho de 1999, serão apropriados conforme a especificação de cada campo.]
§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).
Redação anterior: [§ 2º - Em relação ao campo [Empresa[, serão apropriadas primeiramente as contribuições devidas ao FPAS, e, em seguida, a contribuição destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;