Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 462

Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE CONFISSÃO DE DÍVIDA (DCG) (Ir para)
Art. 462

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 462 - Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado [Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG).
Parágrafo único - Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, em como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin), será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.]

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