Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 473

Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 473

- Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;]

II - cada PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III - cada CND não exigida, nos casos previstos em lei;

IV - cada obra de construção civil não matriculada no CEI no prazo estabelecido em lei.

V - a ausência de entrega, pelo Município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.]

§ 2º - Configura a infração tipificada no inciso V a entrega fora do prazo ou apresentação da relação com incorreções ou omissões.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 2º).
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