Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)
Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES (Ir para)
Art. 482- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º - Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
§ 2º - O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
§ 3º - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287 do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.
§ 5º - Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput.
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