Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 483

Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Subseção III - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 483

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 482 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 482 elevam a multa em 2 (duas) vezes;

IV - a agravante prevista no inciso V do art. 482 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica;

V - cada reincidência das infrações referidas no art. 287 do RPS, cometidas por OGMO, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes;

VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 482, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;

VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 482, ambas serão consideradas na aplicação da multa.

§ 1º - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º - Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º - Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

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