Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 487- Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei 5.172/1966 (CTN).
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