Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 492- A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
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