Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 493- É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.
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