Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 494

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO GRUPO ECONÔMICO (Ir para)

Art. 494

- Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

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