Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 496

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA SUCESSÃO DE EMPRESAS (Ir para)

Art. 496

- A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

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