Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo II - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Seção III - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 56- A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
Parágrafo único - O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91.
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