Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção II - DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS (Ir para)
Art. 6º- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, com a redação dada pela Lei 11.180, de 23/09/2005;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 410 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, com a redação dada pela Lei 11.180, de 23/09/2005;]
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 3/01/1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 01/03/2000, em decorrência da Lei 9.876, de 26/11/1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros), lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10/12/1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006;
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;]
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei 8.647, de 13/04/1993;
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10/12/1993, em decorrência da Lei 8.745, de 9/12/1993;
XVI - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998;
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei 9.876/1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. XXI).Redação anterior: [XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;]
XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994;
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. XXIII).Redação anterior: [XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;]
XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei 11.788/2008, e o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei 9.615, de 24/03/1998, com as alterações da Lei 10.672, de 15/05/2003;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. XXIV).Redação anterior: [XXIV - o bolsista e o estagiário que prestam serviços em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008, e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei 9.615, de 24/03/1998, com as alterações da Lei 10.672, de 15/05/2003;]
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei 6.932, de 7/07/1981;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. XXV).Redação anterior: [XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei 6.932, de 7/07/1981, com a redação dada pela Lei 10.405, de 9/01/2002, ou com a Lei 11.129, de 30/06/2005;]
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei 8.650, de 20/04/1993;
XXIX - o Agente Comunitário de Saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998;]
XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973.
XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento na Medida Provisória 297, de 9/06/2006, convertida na Lei 11.350, de 5/10/2006, desde que não se configure como titular de cargo efetivo, amparado por RPPS.
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. XXXI).§ 1º - Para os efeitos dos incisos IX e X do caput, do inciso IX do art. 9º e do inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º - Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.
§ 3º - Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 14 do art. 47, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16/12/1998, em decorrência da Emenda Constitucional 20/1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12;
III - a partir de 29/11/1999, em decorrência da Lei 9.876/1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições,desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e
IV - a partir de 28/08/2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25/08/2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.717, de 27/11/1998, permanece vinculado ao regime de origem.
§ 4º - O servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei 6.999, de 7/06/1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no § 14 do art. 47.
§ 5º - Auxiliar local, nos termos do art. 56 da Lei 11.440, de 29/12/2006, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º - Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei 9.528, de 10/12/1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º - O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com vista à sua preparação para o trabalho produtivo, conforme definido na Lei 11.788, de 25/09/2008, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não observado qualquer dos seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final;
V - outros previstos na Lei 11.788, de 25/09/2008.
§ 8º - O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei 9.615, de 24/03/1998:
I - possuir idade entre 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/1998 (Lei Pelé), com a redação dada pela Lei 10.672, de 15/05/2003.
§ 9º - Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art. 203.
§ 10 - Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei 11.350, de 5/10/2006, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11 - O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 12 - O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime.
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