Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 62

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 62

- Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea [d] do inciso III e na alínea [c] do inciso IV do art. 55, respectivamente.

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