Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 69

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção Única - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 69

- As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional.

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