Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)
Seção VII - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Subseção Única - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 80- As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
Inc. II com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
Redação anterior: [II - para as competências de janeiro de 2007 a setembro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;]
III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Inc. II com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
Redação anterior: [III - a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.]
Parágrafo único - Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:
I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente;
II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
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