Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 82

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção VII - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Subseção Única - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 82

- As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 63 e 73, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

Parágrafo único - As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a [competência onze[ e o ano a que se referir.

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