Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 83

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção VII - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Subseção Única - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 83

- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item [1] da alínea [a] do inciso I e no item [4] da alínea [b] do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art. 111-I, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [Art. 83 - O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item [1[ da alínea [a] do inciso I e no item [4[ da alínea [b] do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, as do art. 66 e as previstas no § 8º do art. 111, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).]

Parágrafo único - À cooperativa de trabalho, relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 216, aplica-se:

I - o prazo previsto no caput para as competências de abril de 2003 a setembro de 2008; e

II - o prazo previsto no inciso III do caput, observado o disposto no inciso II do Parágrafo único - todos do art. 80, para as competências a partir de outubro de 2008.

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