Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 86

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)

Seção II - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Subseção II - DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E PELA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA (Ir para)
Art. 86

- O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º - Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário, de que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 2º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.

§ 3º - Em relação ao período de 29/11/1999 a 31 de agosto de 2003, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 80, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

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